# Registro público: STJ — 895660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03201aeb5a8d7c0aa9155ea7822efc08677ca41a14f526c07b74a45486091627

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA  NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE.  CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM
HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente
possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os
requisitos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias locais entenderam que o agravante/paciente
se dedicava a atividades criminosas, com base nas circunstâncias
fáticas da prática delitiva, dentre as quais destacam-se não apenas
a exorbitante quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de uma
tonelada de maconha -, mas também a presença de registros de atos
infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas. Desconstituir
tais assertivas, como pretendido, demandaria o revolvimento da
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA  NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE.  CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM
HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente
possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os
requisitos.
2. No caso, as instâncias locais entenderam que o agravante/paciente
se dedicava a atividades criminosas, com base nas circunstâncias
fáticas da prática delitiva, dentre as quais destacam-se não apenas
a exorbitante quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de uma
tonelada de maconha -, mas também a presença de registros de atos
infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas. Desconstituir
tais assertivas, como pretendido, demandaria o revolvimento da
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
