{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59754,"origem":"stj","sha256_origem":"7b1ec83c75ec2b78ba076b54f25f2bd67de3099ad675d2d3e9db9b2c587a9a55","registro_original":{"id_fonte":"000873925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904513","numero_registro":"202401225170","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O\nCRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE.\nCONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO\nMANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE\nPROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nwrit, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória. Precedentes.\n2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação\ndo paciente foi lastreada em contundente acervo probatório,\nconsubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de\nentorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe\ne 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas\ncircunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante -\nquando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de\nintenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como \"Lixão\",\navistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita,\nprocederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o\npaciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl.\n20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da\npolícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela\nalcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato,\npraticando a mercancia ilícita no local dos fatos.\n3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria\ndelitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo\nilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente,\ncomo pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura\nfática e probatório delineada nos autos, providência incabível na\nvia processual eleita.\n4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência\nconsolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em\nJuízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do\nréu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a\nimparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a\nimprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.\nPrecedentes.\n5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na\ncondenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que\na pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na\njurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente\nimprocedente.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82c349ece27792a9e995e96c41da57e9748facc83463599354e7804338674838","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
