# Registro público: STJ — 904513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b1ec83c75ec2b78ba076b54f25f2bd67de3099ad675d2d3e9db9b2c587a9a55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO
MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE
PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório,
consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de
entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe
e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas
circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante -
quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de
intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão",
avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita,
procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o
paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl.
20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da
polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela
alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato,
praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria
delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo
ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente,
como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura
fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na
via processual eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência
consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em
Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do
réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na
condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que
a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na
jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente
improcedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO
MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE
PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório,
consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de
entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe
e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas
circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante -
quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de
intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão",
avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita,
procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o
paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl.
20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da
polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela
alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato,
praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.
3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria
delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo
ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente,
como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura
fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na
via processual eleita.
4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência
consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em
Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do
réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na
condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que
a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na
jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente
improcedente.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
