{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59755,"origem":"stj","sha256_origem":"4dc3b93e796baec001207fbec32be924c7b1d11d71fb47050031306f43e4baae","registro_original":{"id_fonte":"000873926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904609","numero_registro":"202401229552","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE\nAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CAIXA DE SOM.\nIMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MAUS\nANTECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES.   AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria\ntipicidade penal, observando-se a presença de \"certos vetores, como\n(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma\npericulosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a\nprática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou\nrompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos,\nindica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a\naplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS,\nRelatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado\nem 28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro\nRibeiro Dantas, DJe 23/10/2018).\n3. Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 180,00\n(cento e oitenta reais), mais de 10% do valor do salário mínimo\nvigente ao tempo da subtração (R$ 1.045,00).\n4. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de\nrelevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a\naplicação do princípio da insignificância.\n5. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não\nconstitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio\nda insignificância (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.\n)\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ff32831c0118347c17853193dcc2e7d474caebd891ba9bee47d19cffd444dae0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
