# Registro público: STJ — 904609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dc3b93e796baec001207fbec32be924c7b1d11d71fb47050031306f43e4baae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873926
- **Número de registro na fonte:** 202401229552
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CAIXA DE SOM.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MAUS
ANTECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES.   AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a
prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos,
indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a
aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS,
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro
Ribeiro Dantas, DJe 23/10/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 180,00
(cento e oitenta reais), mais de 10% do valor do salário mínimo
vigente ao tempo da subtração (R$ 1.045,00).
- **Item 4 (texto oficial):** A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de
relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a
aplicação do princípio da insignificância.
- **Item 5 (texto oficial):** O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não
constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio
da insignificância (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.
)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CAIXA DE SOM.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MAUS
ANTECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES.   AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a
prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos,
indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a
aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS,
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro
Ribeiro Dantas, DJe 23/10/2018).
3. Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 180,00
(cento e oitenta reais), mais de 10% do valor do salário mínimo
vigente ao tempo da subtração (R$ 1.045,00).
4. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de
relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a
aplicação do princípio da insignificância.
5. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não
constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio
da insignificância (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.
)
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4dc3b93e796baec001207fbec32be924c7b1d11d71fb47050031306f43e4baae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

