{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59757,"origem":"stj","sha256_origem":"a1e6c62623868c0cdb365df662bc4d8dc5dabbe6aa6b58d98c291b1de266631a","registro_original":{"id_fonte":"000873928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908576","numero_registro":"202401456920","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nPREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nINVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E\nPROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. No caso dos autos, extrai-se que o Tribunal local formou sua\nconvicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para\nafastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\npor entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, em\nrazão das circunstâncias do delito: não apenas em virtude da\nexpressiva quantidade de droga apreendida (4.972g de cocaína e\n14.900g de maconha), mas também em razão da dinâmica delitiva, haja\nvista a droga estar em carro devidamente preparado para esconder os\nentorpecentes, quantia em espécie de R$ 1.024,00 e 4 aparelhos\ntelefônicos (e-STJ fl. 41), a revelar a efetiva dedicação do\npaciente à atividade criminosa. Dessa forma, a Corte de origem se\nconvenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades\ncriminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria,\nnecessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,\ninviável na via estreita do habeas corpus.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8b08d8274dac86b8170d594fac4f930e2f8ce4249e865f758f50bda5997060d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
