# Registro público: STJ — 908576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1e6c62623868c0cdb365df662bc4d8dc5dabbe6aa6b58d98c291b1de266631a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, extrai-se que o Tribunal local formou sua
convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para
afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, em
razão das circunstâncias do delito: não apenas em virtude da
expressiva quantidade de droga apreendida (4.972g de cocaína e
14.900g de maconha), mas também em razão da dinâmica delitiva, haja
vista a droga estar em carro devidamente preparado para esconder os
entorpecentes, quantia em espécie de R$ 1.024,00 e 4 aparelhos
telefônicos (e-STJ fl. 41), a revelar a efetiva dedicação do
paciente à atividade criminosa. Dessa forma, a Corte de origem se
convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades
criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. No caso dos autos, extrai-se que o Tribunal local formou sua
convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para
afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, em
razão das circunstâncias do delito: não apenas em virtude da
expressiva quantidade de droga apreendida (4.972g de cocaína e
14.900g de maconha), mas também em razão da dinâmica delitiva, haja
vista a droga estar em carro devidamente preparado para esconder os
entorpecentes, quantia em espécie de R$ 1.024,00 e 4 aparelhos
telefônicos (e-STJ fl. 41), a revelar a efetiva dedicação do
paciente à atividade criminosa. Dessa forma, a Corte de origem se
convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades
criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
