# Registro público: STJ — 908788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4705e11c5ed0c1be0e2a1c9796b2ad541b0c77a78a08e5ae2dd518f864b1769

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA CONFISSÃO DO
PACIENTE ACERCA DA GUARDA DOS ENTORPECENTES E DA RESPECTIVA
QUANTIDADE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O
REDUTOR MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias
ordinárias para a não aplicação do redutor foram a expressiva
quantidade dos entorpecentes apreendidos e a confissão do paciente
no sentido de aceitar guardar esses entorpecentes mediante
pagamento, as quais não possuem aptidão para, de forma isolada,
concluir que o paciente fazia do tráfico o seu meio de vida. Cumpre
destacar que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos
apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o
apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática
habitual do tráfico, não demanda reexame probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA CONFISSÃO DO
PACIENTE ACERCA DA GUARDA DOS ENTORPECENTES E DA RESPECTIVA
QUANTIDADE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O
REDUTOR MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
2. No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias
ordinárias para a não aplicação do redutor foram a expressiva
quantidade dos entorpecentes apreendidos e a confissão do paciente
no sentido de aceitar guardar esses entorpecentes mediante
pagamento, as quais não possuem aptidão para, de forma isolada,
concluir que o paciente fazia do tráfico o seu meio de vida. Cumpre
destacar que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos
apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o
apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática
habitual do tráfico, não demanda reexame probatório.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
