{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5976,"origem":"stj","sha256_origem":"a8f17dbbaea24f840c4f0caadbf7a2b7f2a301f711dd687129ddf3a86e594d5a","registro_original":{"id_fonte":"000817163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743550","numero_registro":"202201517549","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO\nART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA INAPLICÁVEL. PROVA\nDA DEDICAÇÃO DO APENADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIÁVEL REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INICIALMENTE\nFECHADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DO\nMATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR SANÇÕES\nRESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n- O art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, dispõe, como requisitos\npara a redução da pena, que o apenado seja primário, de bons\nantecedentes, não se dedique a atividades criminosas ou integre\norganização criminosa.\n- É idônea a motivação empregada pelas instâncias ordinárias para\nfundar o juízo de fato de que o agravante se dedicava ao crime,\nnotadamente, levando em conta a notícia anônima de que a mercancia\nilícita vinha sendo praticada há algum tempo na residência e os\napetrechos usualmente empregados na prática profissionalizada do\ntráfico de drogas que foram apreendidos: duas balanças, invólucros\nvazios, rolo de papel filme, dois aparelhos celulares e três\nmunições intactas calibre. 38 (fl. 24). Não é possível, na via\nestreita, de cognição sumária, do writ, que não comporta dilação\nprobatória, a reforma do quadro fático-probatório firmado na origem,\npara se chegar a conclusão distinta da que adotaram as instâncias\nordinárias.\n- Mantida a pena corporal definitiva imposta na origem, em 5 anos de\nreclusão, não há ilegalidade flagrante na imposição do regime\nprisional inicial fechado. Isso, porque, a despeito de o agravante\nser tecnicamente primário, e de a sua reprimenda final não\nultrapassar 8 anos de reclusão, a gravidade concreta do delito,\nconsubstanciada na elevada quantidade das drogas encontrada - 25,2\ngramas de cocaína, 188,9 gramas de crack e 188,6 gramas de maconha\n(fl. 29) - autoriza o agravamento da modalidade carcerária em um\npatamar.\n- Não resultou atendido o requisito objetivo para a substituição da\nprisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso I, do\nCódigo Penal.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE\nATIVIDADE CRIMINOSA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 738955>>-MG,\n         <<AgRg no HC 732160>>-SP\n(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS - ART. 44, INCISO\nI, DO CÓDIGO PENAL)\n   STJ - <<HC 416189>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e40bb61760b55851dbf62a83293ee79632ff209b5840e3ba8df40f3ad8d9813","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
