{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59764,"origem":"stj","sha256_origem":"e7e4db40cc5662a96aed108ea53fc05ced0324381d1d93d86d405588b029d7eb","registro_original":{"id_fonte":"000873935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2561468","numero_registro":"202400346136","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NATUREZA E VALOR\nDA RES FURTIVAE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO.\nREITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. TEMA ANALISADO NO JULGAMENTO DO\nHABEAS CORPUS 864.808/DF ANTERIORMENTE IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE\nNOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A insurgência trazida no recurso, referente à atipicidade da\nconduta com base na aplicação do princípio da insignificância, já\nfoi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC\n864.808/DF, impetrado em favor de ora agravante, julgado pela\negrégia 5ª Turma, em sede de agravo regimental, em 12/12/2023.\n2.  Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se\nmanifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 864.808/DF, no\nsentido de que não foram preenchidos os requisitos relativos ao\nreduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e à\ninexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo o caso,\nportanto, de reconhecimento da incidência do princípio da bagatela\npara absolvê-lo do furto perpetrado ante a atipicidade material da\nconduta, não é possível, em sede de recurso especial, chegar a\nconclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada\npor esta Corte Superior.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d5485a8d4b1c6c157ce770775da6caf90e45b844d4c2ffd5273400162182289","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
