# Registro público: STJ — 2561468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7e4db40cc5662a96aed108ea53fc05ced0324381d1d93d86d405588b029d7eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873935
- **Número de registro na fonte:** 202400346136
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NATUREZA E VALOR
DA RES FURTIVAE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO.
REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. TEMA ANALISADO NO JULGAMENTO DO
HABEAS CORPUS 864.808/DF ANTERIORMENTE IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE
NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A insurgência trazida no recurso, referente à atipicidade da
conduta com base na aplicação do princípio da insignificância, já
foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC
864.808/DF, impetrado em favor de ora agravante, julgado pela
egrégia 5ª Turma, em sede de agravo regimental, em 12/12/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se
manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 864.808/DF, no
sentido de que não foram preenchidos os requisitos relativos ao
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e à
inexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo o caso,
portanto, de reconhecimento da incidência do princípio da bagatela
para absolvê-lo do furto perpetrado ante a atipicidade material da
conduta, não é possível, em sede de recurso especial, chegar a
conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada
por esta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NATUREZA E VALOR
DA RES FURTIVAE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO.
REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. TEMA ANALISADO NO JULGAMENTO DO
HABEAS CORPUS 864.808/DF ANTERIORMENTE IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE
NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A insurgência trazida no recurso, referente à atipicidade da
conduta com base na aplicação do princípio da insignificância, já
foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC
864.808/DF, impetrado em favor de ora agravante, julgado pela
egrégia 5ª Turma, em sede de agravo regimental, em 12/12/2023.
2.  Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se
manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 864.808/DF, no
sentido de que não foram preenchidos os requisitos relativos ao
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e à
inexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo o caso,
portanto, de reconhecimento da incidência do princípio da bagatela
para absolvê-lo do furto perpetrado ante a atipicidade material da
conduta, não é possível, em sede de recurso especial, chegar a
conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada
por esta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
