# Registro público: STJ — 897665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d557dbe10015914d410ab2a244fcf256a7be63b0142013b468b48c22f6cce8e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO
INTEMPESTIVO. CONTRADIÇÃO APONTADA. PRAZOS SUSPENSOS. MIGRAÇÃO DO
SISTEMA DE INFORMÁTICA. INDISPONIBILIDADE PARA PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO NO DIA 1º/4/2024. RECURSO PROTOCOLADO NO DIA 2/4/2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, TÃO SOMENTE, AFASTAR A
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
1- Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas corpus
foi disponibilizada no DJE em 18/3/2024 e considerada publicada em
19/3/2024. O prazo para interpor o agravo regimental, por
conseguinte, teve início em 20/3/2024 (quarta-feira) e término em
25/4/2024 (segunda-feira), dia em que estava suspenso o expediente
forense, prorrogando-se, portanto, para o primeiro dia útil seguinte
ao período de suspensão dos prazos, que foi o dia 1º/4/2024
(segunda-feira).  O referido recurso foi protocolizado tão somente
em 2/4/2024, portanto, em princípio, fora do prazo legal.
2- Além disso, constou no Aviso dado pela própria Secretaria de
Informática que o sistema destinado aos advogados estaria disponível
a partir de 23:59 do dia 31/3/2024.
3- No entanto, segundo os registros de indisponibilidade no
Peticionamento Eletrônico, cuja pesquisa solicitei por e-mail ao SAC
- Serviços de Atendimento ao Cliente -, consta que ele realmente
ficou indisponível do dia 1/4/2024, às 7:18 ao dia 2/4/2024, às 19:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 15 (texto oficial):** 4-  Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para afastar a
intempestividade do agravo regimental.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO
INTEMPESTIVO. CONTRADIÇÃO APONTADA. PRAZOS SUSPENSOS. MIGRAÇÃO DO
SISTEMA DE INFORMÁTICA. INDISPONIBILIDADE PARA PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO NO DIA 1º/4/2024. RECURSO PROTOCOLADO NO DIA 2/4/2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, TÃO SOMENTE, AFASTAR A
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
1- Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas corpus
foi disponibilizada no DJE em 18/3/2024 e considerada publicada em
19/3/2024. O prazo para interpor o agravo regimental, por
conseguinte, teve início em 20/3/2024 (quarta-feira) e término em
25/4/2024 (segunda-feira), dia em que estava suspenso o expediente
forense, prorrogando-se, portanto, para o primeiro dia útil seguinte
ao período de suspensão dos prazos, que foi o dia 1º/4/2024
(segunda-feira).  O referido recurso foi protocolizado tão somente
em 2/4/2024, portanto, em princípio, fora do prazo legal.
2- Além disso, constou no Aviso dado pela própria Secretaria de
Informática que o sistema destinado aos advogados estaria disponível
a partir de 23:59 do dia 31/3/2024.
3- No entanto, segundo os registros de indisponibilidade no
Peticionamento Eletrônico, cuja pesquisa solicitei por e-mail ao SAC
- Serviços de Atendimento ao Cliente -, consta que ele realmente
ficou indisponível do dia 1/4/2024, às 7:18 ao dia 2/4/2024, às 19:
15.
4-  Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para afastar a
intempestividade do agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos para dar seguimento ao julgamento de mérito do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
