{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59767,"origem":"stj","sha256_origem":"74eb4fc1837a588af0e47f0bc19ac39bcf4f0dc84385204de13ad027764fce46","registro_original":{"id_fonte":"000873938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2464994","numero_registro":"202303318121","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO\nINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o\nprincípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem\nultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época do fato.\n2. No caso do crime de receptação, a coisa foi avaliada em R$ 300,00\nna época do fato (ano de 2018), quando o salário mínimo era R$ 954,\n00, o que significa que o teto para o princípio da insignificância\nera essencialmente inferior ao limite estabelecido pela\njurisprudência (R$ 95,40).\n3. Quanto ao pleito de incidência do disposto no art. 180, § 5º do\nCP, e do arrependimento posterior, a Corte de origem não analisou as\nteses defensivas como pleiteadas, mesmo com a oposição de embargos\nde declaração, o que atrai a Súmula 211/STJ.\n4. Tratando-se de matéria de fato e persistindo a omissão sobre as\nalegações da defesa, esta deveria ter interposto recurso especial\nalegando ofensa ao art. 619 do CPP, mas não o fez.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"96f5e6a57c5713774a4557a841b3d7fa26f208cd0e21f1e2708f4535a2cd014b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
