# Registro público: STJ — 2464994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74eb4fc1837a588af0e47f0bc19ac39bcf4f0dc84385204de13ad027764fce46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873938
- **Número de registro na fonte:** 202303318121
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o
princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem
ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época do fato.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso do crime de receptação, a coisa foi avaliada em R$ 300,00
na época do fato (ano de 2018), quando o salário mínimo era R$ 954,
00, o que significa que o teto para o princípio da insignificância
era essencialmente inferior ao limite estabelecido pela
jurisprudência (R$ 95,40).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pleito de incidência do disposto no art. 180, § 5º do
CP, e do arrependimento posterior, a Corte de origem não analisou as
teses defensivas como pleiteadas, mesmo com a oposição de embargos
de declaração, o que atrai a Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Tratando-se de matéria de fato e persistindo a omissão sobre as
alegações da defesa, esta deveria ter interposto recurso especial
alegando ofensa ao art. 619 do CPP, mas não o fez.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o
princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem
ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época do fato.
2. No caso do crime de receptação, a coisa foi avaliada em R$ 300,00
na época do fato (ano de 2018), quando o salário mínimo era R$ 954,
00, o que significa que o teto para o princípio da insignificância
era essencialmente inferior ao limite estabelecido pela
jurisprudência (R$ 95,40).
3. Quanto ao pleito de incidência do disposto no art. 180, § 5º do
CP, e do arrependimento posterior, a Corte de origem não analisou as
teses defensivas como pleiteadas, mesmo com a oposição de embargos
de declaração, o que atrai a Súmula 211/STJ.
4. Tratando-se de matéria de fato e persistindo a omissão sobre as
alegações da defesa, esta deveria ter interposto recurso especial
alegando ofensa ao art. 619 do CPP, mas não o fez.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
