# Registro público: STJ — 2466078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a5f7ea820c932b8d598148b4e04801d7b960f2ced13ccf8333c21abab380e5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO
MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO
IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO
RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
pela incidência da minorante do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006,
os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da
droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem
servir para a modulação de tal índice (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que na hipótese houve a apreensão de cerca de 5Kg de
entorpecentes, entre maconha e cocaína, a incidência da minorante
na fração de 1/6 está devidamente justificada, conforme autoriza a
jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração,
ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não
suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício.
Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão
julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se
vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO
MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO
IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO
RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
pela incidência da minorante do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006,
os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da
droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem
servir para a modulação de tal índice (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
2. Considerando que na hipótese houve a apreensão de cerca de 5Kg de
entorpecentes, entre maconha e cocaína, a incidência da minorante
na fração de 1/6 está devidamente justificada, conforme autoriza a
jurisprudência desta Corte.
3. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração,
ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não
suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício.
Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão
julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se
vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
