{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59769,"origem":"stj","sha256_origem":"80146e99ec6b2d569e0f157d8819ae6579a90674f85bf1bb7e904c0251a2feca","registro_original":{"id_fonte":"000873940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2491677","numero_registro":"202303867210","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO DE FIOS DE ENERGIA.\nINTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OFENSIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE.\nDESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O \"princípio da insignificância - que deve ser analisado em\nconexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção\nmínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de\nafastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu\ncaráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na\naferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de\ncertos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do\nagente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, (d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu\nprocesso de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter\nsubsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios\nobjetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.\"\n(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU\n19/11/2004.).\n2. Na hipótese, não há falar em mínima ofensividade da conduta, uma\nvez que se trata de subtração de bem público, que compromete a\nprestação de serviço essencial à população, causando danos\nimensuráveis. Conforme destacado no acórdão impugnado, embora o\nfurto não tenha se consumado, os fios de energia foram cortados, o\nque causou interrupção de energia a diversos moradores da região.\n3. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva\nquanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança\nsubjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao\nagente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico\ntutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota\ncritério de diminuição do crime tentado de forma inversamente\nproporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o\niter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa\nde diminuição.\n4. Na hipótese, a pena restou reduzida em 1/3 por terem as\ninstâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que os\nacusados já haviam cortado os fios de cobre do poste e já se\npreparavam para fugir, quando abordados pela polícia, chegando muito\npróximo à consumação do crime, sendo de rigor a manutenção do\nredutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime\ntentado. A alteração do referido quantum de diminuição encontra\nóbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e\nprovas da causa para concluir quão perto o recorrente chegou de\nconcluir o iter criminis do furto.\n5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de\naumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6\nsobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro\nvalor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do\nSTJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas\nque seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias\nordinárias.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c7e32f32fdf8a8cfd3e6e07c4fa5fd0cfab616427c23a6ede59fe9d8c26b5e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
