# Registro público: STJ — 2514074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2c89a1fb752861996d997a893fcf8f2f8102e818f8afc1fbfbbfa12bea9577c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apreensão de 1,45Kg de maconha mostra-se relevante o suficiente
a justificar o incremento da pena base, sobretudo por se tratar de
circunstância elencada legalmente como preponderante, nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A apreensão de 1,45Kg de maconha mostra-se relevante o suficiente
a justificar o incremento da pena base, sobretudo por se tratar de
circunstância elencada legalmente como preponderante, nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
