{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59774,"origem":"stj","sha256_origem":"aa6efb93d12332a3599b670f9538ccf13e323dc8ee5c2353c5aa5ab2a078a400","registro_original":{"id_fonte":"000873945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904829","numero_registro":"202401248952","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA\nDE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente\nprevisto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da\nimpetração, salvo quando constatada a existência de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorreu no presente\ncaso.\nII - O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons\nantecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre\norganização criminosa.\nIII - No presente caso, a moldura fática delineada pela instância\noriginária indica que a redutora do § 4º do artigo 33 da Lei n.\n11.343/2006 restou alijada não apenas em razão da apreensão da\nelevada quantidade de droga (17,448 kg de cocaína), mas em razão de\nfarta prova, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla de\ndefesa, do entrelaçamento do agravante com organização criminosa\nvoltada ao tráfico de entorpecentes.\nIV - Isso porque o modus operandi empregado na consecução do delito\nse mostrou extremamente sofisticado e estruturado, tendo sido o\nveículo em que foram transportados os entorpecentes colocado em nome\ndo agravante, devidamente preparado com compartimento oculto,\naberto eletronicamente, circunstâncias idôneas a afastar a causa de\ndiminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\nV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria\nfático-probatória, de modo que não há que se falar em\ndesconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9f739ff2c8287803fef2883d1ca30e1760c3f82121efb06447d38024819db1e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
