# Registro público: STJ — 808125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59779/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6ca481d2b677c831920361a47eda6ce492216b8b75d8fc8a139fee845a96a7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi
fundamentada na grande quantidade de drogas e no acervo de
fotografias obtidas através de laudo pericial do aparelho celular do
agravante, referentes à prática delitivas, com imagens de joias,
cheques, drogas e grandes quantias em dinheiro, bem como anotações
de contabilidade da mercancia, a evidenciar a dedicação do agravante
a atividades criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos
para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso,
aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é
possível na via do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi
fundamentada na grande quantidade de drogas e no acervo de
fotografias obtidas através de laudo pericial do aparelho celular do
agravante, referentes à prática delitivas, com imagens de joias,
cheques, drogas e grandes quantias em dinheiro, bem como anotações
de contabilidade da mercancia, a evidenciar a dedicação do agravante
a atividades criminosas.
2. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos
para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso,
aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é
possível na via do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
