# Registro público: STJ — 811730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59780/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b1f3eb79ebb3e6886190f3eda350b64f78dc05ec34d7e09dd42c8b06a79a73c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE APLICAÇÃO
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
DENÚNCIAS PRÉVIAS SOBRE A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E DE OBJETOS VINCULADOS À PRÁTICA
CRIMINOSA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via própria.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreensão de grande quantidade de drogas - 420 porções de
maconha, pesando 711,3g, e 259 porcões de cocaína, pesando 181,4g -
e as circunstâncias em se deu a apreensão, junto a outros objetos
vinculados à prática delitiva (4 balanças de precisão, pinos
plásticos vazios, rádio "HT"), após o recebimento de denúncia da
prática do tráfico de drogas no local pelo agravante, evidenciam a
dedicação deste a atividades criminosas e são fundamento idôneo para
o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE APLICAÇÃO
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
DENÚNCIAS PRÉVIAS SOBRE A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E DE OBJETOS VINCULADOS À PRÁTICA
CRIMINOSA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via própria.
2. A apreensão de grande quantidade de drogas - 420 porções de
maconha, pesando 711,3g, e 259 porcões de cocaína, pesando 181,4g -
e as circunstâncias em se deu a apreensão, junto a outros objetos
vinculados à prática delitiva (4 balanças de precisão, pinos
plásticos vazios, rádio "HT"), após o recebimento de denúncia da
prática do tráfico de drogas no local pelo agravante, evidenciam a
dedicação deste a atividades criminosas e são fundamento idôneo para
o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta instância.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
