{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59782,"origem":"stj","sha256_origem":"6a934c7221e4169829756d97b5fbd982092ef0915b31b7eaad462b4526c8b9f4","registro_original":{"id_fonte":"000873953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889081","numero_registro":"202400338588","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO NA DECISÃO\nIMPUGNADA. INOVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nQUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DA DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO\nE, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A tese de ausência de contemporaneidade dos fatos para ensejar a\ndecretação da segregação cautelar não foi sequer aventada na decisão\nguerreada, o que impede o conhecimento do tema em sede de agravo\nregimental.\n2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da\nprisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves\ncircunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade\nsignificativa de droga apreendida.\n3. O agravante foi surpreendido guardando e mantendo em depósito, na\nprópria residência, 3.104g de cocaína que, supostamente, estava\nsendo utilizada como \"boca de fumo\", tendo confessado a mercancia e\na compra do entorpecente em outra urbe.\n4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o\ncondão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou\nautorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos\nelementos hábeis que autorizam sua manutenção.\n5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d16a182c35bd22fff3b4db92cbaa125d2343315b881f5c9f0293ea0a938b8976","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
