# Registro público: STJ — 889081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a934c7221e4169829756d97b5fbd982092ef0915b31b7eaad462b4526c8b9f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873953
- **Número de registro na fonte:** 202400338588
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO NA DECISÃO
IMPUGNADA. INOVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DA DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de ausência de contemporaneidade dos fatos para ensejar a
decretação da segregação cautelar não foi sequer aventada na decisão
guerreada, o que impede o conhecimento do tema em sede de agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da
prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves
circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade
significativa de droga apreendida.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante foi surpreendido guardando e mantendo em depósito, na
própria residência, 3.104g de cocaína que, supostamente, estava
sendo utilizada como "boca de fumo", tendo confessado a mercancia e
a compra do entorpecente em outra urbe.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o
condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou
autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos
elementos hábeis que autorizam sua manutenção.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO NA DECISÃO
IMPUGNADA. INOVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DA DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de ausência de contemporaneidade dos fatos para ensejar a
decretação da segregação cautelar não foi sequer aventada na decisão
guerreada, o que impede o conhecimento do tema em sede de agravo
regimental.
2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da
prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves
circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade
significativa de droga apreendida.
3. O agravante foi surpreendido guardando e mantendo em depósito, na
própria residência, 3.104g de cocaína que, supostamente, estava
sendo utilizada como "boca de fumo", tendo confessado a mercancia e
a compra do entorpecente em outra urbe.
4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o
condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou
autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos
elementos hábeis que autorizam sua manutenção.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6a934c7221e4169829756d97b5fbd982092ef0915b31b7eaad462b4526c8b9f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

