# Registro público: STJ — 2519602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 490a3474ccdc048f878380373c3cb23e72a669e554f92ff3d202d6c457ed5f18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ EM FACE DA SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
se ultrapassa a expressão financeira dos bens subtraídos em
decorrência de transtornos causados à população, essas
circunstâncias impedem a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a parte insurgente teria tentando furta cabo de fiação
elétrica que fazia parte do sistema de para-raios para proteção à
população do local, causando prejuízo no valor de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) para refazer a estrutura danificada.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação do óbice devido pelo tribunal de origem, no caso,
seria o da Súmula n. 83 do STJ em contrapartida à aplicada da Súmula
n. 7 deste Tribunal para inadmissão do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ EM FACE DA SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
se ultrapassa a expressão financeira dos bens subtraídos em
decorrência de transtornos causados à população, essas
circunstâncias impedem a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes.
2. No caso, a parte insurgente teria tentando furta cabo de fiação
elétrica que fazia parte do sistema de para-raios para proteção à
população do local, causando prejuízo no valor de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) para refazer a estrutura danificada.
3. A aplicação do óbice devido pelo tribunal de origem, no caso,
seria o da Súmula n. 83 do STJ em contrapartida à aplicada da Súmula
n. 7 deste Tribunal para inadmissão do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
