# Registro público: STJ — 179537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 808e2c276e99bf89c1079e928e0adb210bb6f3e0457b7937aa5d8d7303f0d374

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALCATRAZ. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS
ARRESTADOS OU SEQUESTRADOS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. MANDAMUS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
'o pedido de restituição de bens apreendidos refoge do alcance do
habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção
diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com
abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de
natureza diversa da liberdade ambulatorial' (AgRg no HC n.
405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)' (AgRg no HC n. 800.468/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28/2/2023, DJe de 6/3/2023)" (AgRg no HC n. 805.948/PB, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 25/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALCATRAZ. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS
ARRESTADOS OU SEQUESTRADOS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. MANDAMUS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
'o pedido de restituição de bens apreendidos refoge do alcance do
habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção
diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com
abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de
natureza diversa da liberdade ambulatorial' (AgRg no HC n.
405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)' (AgRg no HC n. 800.468/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28/2/2023, DJe de 6/3/2023)" (AgRg no HC n. 805.948/PB, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 25/5/2023).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
