{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59788,"origem":"stj","sha256_origem":"0cbdbf720f670e56f97ed426b3dd1eb44320e3122a13c87c3ec1a8fe6d204273","registro_original":{"id_fonte":"000874027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194151","numero_registro":"202400628000","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.\nFUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP,\npara a realização de busca pessoal é necessária a presença de\nfundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse\nde drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.\n2. \"O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que\nos agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos,\nmotivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que\nindiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa,\nportanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim,\nfundadas razões a respeito. Precedentes\" (AgRg no ARE 1.458.795,\nRelator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido\nMinistro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024.\n3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude\nsuspeita do paciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistá-los,\nsituação autorizadora da abordagem, ante a ocorrência de fundada\nsuspeita de que o mesmo estava cometendo algum ilícito, inexistindo\nassim, qualquer irregularidade no flagrante .\n4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que\nfoi constatada a existência de indícios prévios da prática da\ntraficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em\nnulidade da busca pessoal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dd2be87e275a9b5484e9c5a796fd4c48b7c3ea4a02d356460cdc070404424c01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0cbdbf720f670e56f97ed426b3dd1eb44320e3122a13c87c3ec1a8fe6d204273","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
