{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5979,"origem":"stj","sha256_origem":"3f3ff6ed0201887a29063750c58c55c7c3e23deb8b100522d250b081da5582ce","registro_original":{"id_fonte":"000817166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987717","numero_registro":"202200542924","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM ATITUDE\nSUSPEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO\nNO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao\nindivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é\nabsoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim\ncompreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se\nexige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o\ningresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por\nobjetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de\nflagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o\nTema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do\njulgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o\nalerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem\nmandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de\njusta causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação\nde flagrante delito.\n2 Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,\npara sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas\nrazões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação\ndo direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o\ncontexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n3. Em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal\nproclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, Sessão de 02/03/2021 (....) que os agentes\npoliciais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a\nocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a\nautorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar\ndúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos\npoliciais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível,\npor escrito.\n4. No presente caso, a atuação dos policiais responsáveis pela\ndiligência se deu por meio de uma \"atitude suspeita\" do réu,\nafirmada de forma genérica, sem o amparo de mandado de busca e\napreensão que os autorizasse adentrar no domicílio do acusado, e sem\ninvestigações prévias que permitissem concluir que naquele local\nestava sendo praticado algum delito, de natureza permanente ou não,\ne tendo em vista, ainda, que, na esteira dos recentes precedentes\ndesta Corte Superior acima mencionados, deve ser considerada\ninválida eventual autorização de morador da residência vistoriada,\nnas hipóteses em que o consentimento não tenha sido registrado em\ngravação audiovisual e/ou por escrito, evidencia-se, no caso\nconcreto, a patente ilegalidade da entrada dos policiais no\ndomicílio do envolvido, devendo ser reconhecidas como ilícitas as\nprovas da materialidade do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei\nn. 11.343/2006.\n5. Diante das informações contidas nos autos, notadamente o acórdão\nora impugnado, verifica-se que não houve qualquer referência a\nprévia investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo,\napenas, a \"atitude suspeita\" do ora apenado, o que, conforme\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não\nconfigura o elemento \"fundadas razões\" a autorizar o ingresso no\ndomicílio, o que torna ilícita a busca realizada no interior da\nresidência.\n6. No julgamento do HC 598.051/SP (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/03/2021), citado\nacima, a Sexta Turma desta Corte estabeleceu o prazo de um ano para\npermitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais\nprovidências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente\ndecisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros,\nevitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos,\nimplicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente\nestatal. Diante de tal ponderação, não há como se pretender fazer\nretroagir as recentes recomendações desta Corte quanto à validade do\nconsentimento oral emitido por morador de residência na qual foi\nefetuada busca domiciliar em 4/10/2018, para se exigir que tal\nconsentimento fosse dado por escrito e filmado.\n7. No caso concreto, as regras de experiência e o senso comum,\nsomadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem\nverossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o acusado\nteria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio\ndomicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e,\nconsequentemente, a formação de prova incriminatória em seu\ndesfavor.\n8. A descoberta, a posteriori, de droga no interior do domicílio (7,\n21g de cocaína)  não ilide a prévia ilegalidade da invasão forçada\nao domicílio.\n9. Devem ser consideradas ilícitas as provas, anulando-se a\ncondenação decorrente e declarando-se a absolvição da acusada, nos\ntermos do art. 386, inciso II, do CPP.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO\nJUDICIAL - JUSTA CAUSA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR,\n         <<AgRg no HC 516746>>-SP,\n         <<HC 525772>>-SP,\n         <<AgRg no HC 495488>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1371623>>-SC\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR - REGISTRO EM ÁUDIO E VÍDEO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP,\n         <<HC 628371>>-SC\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - MERA DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<HC 512418>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ab15319e1803359777aa79bfadf26320092be8121b7eb4e1a0aa4278b4206c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
