# Registro público: STJ — 1987717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f3ff6ed0201887a29063750c58c55c7c3e23deb8b100522d250b081da5582ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM ATITUDE
SUSPEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao
indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é
absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim
compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se
exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o
ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por
objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de
flagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o
Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do
julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o
alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem
mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de
justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação
de flagrante delito.
2 Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** Em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal
proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sessão de 02/03/2021 (....) que os agentes
policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a
ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a
autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar
dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos
policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível,
por escrito.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, a atuação dos policiais responsáveis pela
diligência se deu por meio de uma "atitude suspeita" do réu,
afirmada de forma genérica, sem o amparo de mandado de busca e
apreensão que os autorizasse adentrar no domicílio do acusado, e sem
investigações prévias que permitissem concluir que naquele local
estava sendo praticado algum delito, de natureza permanente ou não,
e tendo em vista, ainda, que, na esteira dos recentes precedentes
desta Corte Superior acima mencionados, deve ser considerada
inválida eventual autorização de morador da residência vistoriada,
nas hipóteses em que o consentimento não tenha sido registrado em
gravação audiovisual e/ou por escrito, evidencia-se, no caso
concreto, a patente ilegalidade da entrada dos policiais no
domicílio do envolvido, devendo ser reconhecidas como ilícitas as
provas da materialidade do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei
n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante das informações contidas nos autos, notadamente o acórdão
ora impugnado, verifica-se que não houve qualquer referência a
prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo,
apenas, a "atitude suspeita" do ora apenado, o que, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
configura o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no
domicílio, o que torna ilícita a busca realizada no interior da
residência.
- **Item 6 (texto oficial):** No julgamento do HC 598.051/SP (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/03/2021), citado
acima, a Sexta Turma desta Corte estabeleceu o prazo de um ano para
permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais
providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente
decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros,
evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos,
implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente
estatal. Diante de tal ponderação, não há como se pretender fazer
retroagir as recentes recomendações desta Corte quanto à validade do
consentimento oral emitido por morador de residência na qual foi
efetuada busca domiciliar em 4/10/2018, para se exigir que tal
consentimento fosse dado por escrito e filmado.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, as regras de experiência e o senso comum,
somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem
verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o acusado
teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio
domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e,
consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu
desfavor.
- **Item 8 (texto oficial):** A descoberta, a posteriori, de droga no interior do domicílio (7,
21g de cocaína)  não ilide a prévia ilegalidade da invasão forçada
ao domicílio.
- **Item 9 (texto oficial):** Devem ser consideradas ilícitas as provas, anulando-se a
condenação decorrente e declarando-se a absolvição da acusada, nos
termos do art. 386, inciso II, do CPP.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM ATITUDE
SUSPEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao
indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é
absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim
compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se
exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o
ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por
objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de
flagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o
Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do
julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o
alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem
mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de
justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação
de flagrante delito.
2 Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal
proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sessão de 02/03/2021 (....) que os agentes
policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a
ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a
autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar
dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos
policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível,
por escrito.
4. No presente caso, a atuação dos policiais responsáveis pela
diligência se deu por meio de uma "atitude suspeita" do réu,
afirmada de forma genérica, sem o amparo de mandado de busca e
apreensão que os autorizasse adentrar no domicílio do acusado, e sem
investigações prévias que permitissem concluir que naquele local
estava sendo praticado algum delito, de natureza permanente ou não,
e tendo em vista, ainda, que, na esteira dos recentes precedentes
desta Corte Superior acima mencionados, deve ser considerada
inválida eventual autorização de morador da residência vistoriada,
nas hipóteses em que o consentimento não tenha sido registrado em
gravação audiovisual e/ou por escrito, evidencia-se, no caso
concreto, a patente ilegalidade da entrada dos policiais no
domicílio do envolvido, devendo ser reconhecidas como ilícitas as
provas da materialidade do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei
n. 11.343/2006.
5. Diante das informações contidas nos autos, notadamente o acórdão
ora impugnado, verifica-se que não houve qualquer referência a
prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo,
apenas, a "atitude suspeita" do ora apenado, o que, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
configura o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no
domicílio, o que torna ilícita a busca realizada no interior da
residência.
6. No julgamento do HC 598.051/SP (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/03/2021), citado
acima, a Sexta Turma desta Corte estabeleceu o prazo de um ano para
permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais
providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente
decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros,
evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos,
implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente
estatal. Diante de tal ponderação, não há como se pretender fazer
retroagir as recentes recomendações desta Corte quanto à validade do
consentimento oral emitido por morador de residência na qual foi
efetuada busca domiciliar em 4/10/2018, para se exigir que tal
consentimento fosse dado por escrito e filmado.
7. No caso concreto, as regras de experiência e o senso comum,
somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem
verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o acusado
teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio
domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e,
consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu
desfavor.
8. A descoberta, a posteriori, de droga no interior do domicílio (7,
21g de cocaína)  não ilide a prévia ilegalidade da invasão forçada
ao domicílio.
9. Devem ser consideradas ilícitas as provas, anulando-se a
condenação decorrente e declarando-se a absolvição da acusada, nos
termos do art. 386, inciso II, do CPP.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO
JUDICIAL - JUSTA CAUSA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR,
         <<AgRg no HC 516746>>-SP,
         <<HC 525772>>-SP,
         <<AgRg no HC 495488>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1371623>>-SC
   STF - [[RE 603616]]-RO
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - REGISTRO EM ÁUDIO E VÍDEO)
   STJ - <<HC 598051>>-SP,
         <<HC 628371>>-SC
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - MERA DENÚNCIA ANÔNIMA)
   STJ - <<HC 512418>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00386 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 924393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156298/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2096623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15933/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 711985](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13320/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
