{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59790,"origem":"stj","sha256_origem":"947f0893124df19a80468347e81616aad2470516e41e426992dbe0836911cf76","registro_original":{"id_fonte":"000874029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907192","numero_registro":"202003101475","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVALORAÇÃO DE PROVAS.\nPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, AFASTADA. ATOS LASCISVOS DISTINTOS DE\nCONJUNÇÃO CARNAL. PROVA SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO 1.121/STJ.\nRESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.\nI -  A revaloração da prova é admitida em sede de recurso especial,\nnas hipóteses em que a pretensão recursal não demanda reexame do\nmaterial cognitivo, como no caso em exame, restando afastado o óbice\nsumular n. 7/STJ.\nII - A prática de condutas lascivas diversas da conjunção carnal com\nmenor de 14 anos é suficiente para a caracterização do crime do\nart. 217-A do CP, sendo impositiva, no caso, a aplicação da Tese n.\n1.121.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - REVALORAÇÃO DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2001957>>-PR\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ATO LIBIDINOSO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5778aea6d53cbbff49e8eb79b8466d9019588304903ad01d37323df1c16282a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
