{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59791,"origem":"stj","sha256_origem":"fda6067fa8fcb9567166c81b20e1132ad3108feaaeaf1606bc2cf8ba4ec632f3","registro_original":{"id_fonte":"000874030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"138573","numero_registro":"202003123201","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL MAJORADO. TESE DE NULIDADE. OITIVA DE VÍTIMA POR MEIO DE\nPROCEDIMENTO PERICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PARA\nA DEFESA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.\nALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI - A decisão monocrática proferida por relator não afronta o\nprincípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ,\nmas também pelo próprio CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n.\n568, STJ. Certo que a possibilidade de interposição de agravo\nregimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,\npermite que a matéria seja apreciada pela Turma, tudo o que afasta\nabsolutamente o vício suscitado pelo agravante. Precedentes.\nII - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nIII - No caso concreto, ante a impossibilidade da realização do\ndepoimento especial da vítima, nos termos da Lei n. 13.431/17, o\njuízo determinou o ato por meio de perícia. A sua decisão foi  bem\nfundamentada e justificada, diante da falta de estrutura e de\nprofissional qualificado e pelo fato de existir normativa local\ndisciplinando a possibilidade.\nIV - A defesa teve prévia ciência do procedimento, apresentando\nquesitos e tendo estes devidamente respondidos. Ainda, não se\ninsurgiu em relação ao conteúdo do laudo e das respostas aos seus\nquesitos, tão somente questionando a forma da realização da perícia\n- o que acaba ensejando o reconhecimento da preclusão.\nV - Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia\ndeve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,\nbem como a qualificação do acusado e a classificação do crime,\nexatamente como ocorreu no caso dos autos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dca6d45a2b96b1f1f78d21332b55430cd0c2029839b4bba136d278fd257d9716","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
