{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59792,"origem":"stj","sha256_origem":"44bc0b2491202716dfb5227fa776afa7e3bf6f2f07b8f3fb20827696109f3830","registro_original":{"id_fonte":"000874031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1943507","numero_registro":"202101867820","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE\nDROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SOFISTICAÇÃO DOS MEIOS DE OCULTAÇÃO DAS\nDROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO\nSUBJETIVO A FRAÇÕES ESPECÍFICAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.\nPRECEDENTES. ALEGADA ILEGALIDADE NA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. SUPOSTO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ.\nI - Os precedentes desta Corte admitem o incremento da pena-base em\nrazão da sofisticação dos meios de ocultação das drogas.\nII - A dosimetria da pena é orientada pela discricionariedade\njudicial, não havendo direito subjetivo do apenado a frações\nespecíficas na primeira fase da dosimetria da pena.\nIII - No tocante ao alegado bis in idem em relação aos fundamentos\nutilizados para modular a fração do tráfico privilegiado, o recurso\nsequer foi conhecido, por ausência de prequestionamento. Além do\nmais, é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório para\nalterar a conclusão do magistrado quanto a fixação da fração do\nprivilégio no patamar de 1/2 (metade).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - SOFISTICAÇÃO DOS MEIOS DE OCULTAÇÃO DAS\nDROGAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2349945>>-PR, <<AgRg no REsp 2012386>>-MS\n(DOSIMETRIA DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL - DIREITO\nSUBJETIVO A FRAÇÕES ESPECÍFICAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2249221>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2284634>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"967520ca57147cb01f7c2a34c797bb5cd4f36afc259bc9d969d02bb71266fe2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
