# Registro público: STJ — 1943507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44bc0b2491202716dfb5227fa776afa7e3bf6f2f07b8f3fb20827696109f3830

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SOFISTICAÇÃO DOS MEIOS DE OCULTAÇÃO DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A FRAÇÕES ESPECÍFICAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES. ALEGADA ILEGALIDADE NA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPOSTO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. I - Os precedentes desta Corte admitem o incremento da pena-base em razão da sofisticação dos meios de ocultação das drogas. II - A dosimetria da pena é orientada pela discricionariedade judicial, não havendo direito sub…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SOFISTICAÇÃO DOS MEIOS DE OCULTAÇÃO DAS
DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO A FRAÇÕES ESPECÍFICAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
PRECEDENTES. ALEGADA ILEGALIDADE NA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. SUPOSTO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ.
I - Os precedentes desta Corte admitem o incremento da pena-base em
razão da sofisticação dos meios de ocultação das drogas.
II - A dosimetria da pena é orientada pela discricionariedade
judicial, não havendo direito subjetivo do apenado a frações
específicas na primeira fase da dosimetria da pena.
III - No tocante ao alegado bis in idem em relação aos fundamentos
utilizados para modular a fração do tráfico privilegiado, o recurso
sequer foi conhecido, por ausência de prequestionamento. Além do
mais, é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório para
alterar a conclusão do magistrado quanto a fixação da fração do
privilégio no patamar de 1/2 (metade).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - SOFISTICAÇÃO DOS MEIOS DE OCULTAÇÃO DAS
DROGAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2349945>>-PR, <<AgRg no REsp 2012386>>-MS
(DOSIMETRIA DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL - DIREITO
SUBJETIVO A FRAÇÕES ESPECÍFICAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2249221>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2284634>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
