{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59793,"origem":"stj","sha256_origem":"300e06331a6e2df7d4ececfe7d5776c13d0d329709202aa0a4ac085831ffa433","registro_original":{"id_fonte":"000874032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189368","numero_registro":"202303979598","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.\nINOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA\nCAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE COMPARECER EM JUÍZO.\nCITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE.\nANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\n1. O pedido de concessão de prisão domiciliar à agravante, nos\ntermos previstos no art. 318-A, do Código de Processo Penal - CPP,\nnão foi arguido na petição inicial, o que impede que o agravo seja\nconhecido nesse ponto, em razão da inovação recursal. Trata-se,\nademais, de matéria não apreciada pela Corte de origem, o que afasta\na competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da\nmatéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n3. In casu, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente\nmotivada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista as\ncircunstâncias do caso concreto, no qual a agravante, após ter sido\nbeneficiada com a liberdade provisória pelo juízo de origem,\ndescumpriu as medidas cautelares impostas, pois deixou de comparecer\nem juízo, o que deu causa à sua citação por edital e suspensão do\ncurso do processo e do prazo prescricional, o que evidencia a\nnecessidade da prisão a fim de se assegurar a aplicação da lei\npenal.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de\nque o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para\na liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão\npreventiva para conveniência da instrução criminal.\n5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as\ncondições favoráveis da agravante, por si só, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara manutenção da ordem pública,  principalmente quando um dos\nfundamentos da custódia diz respeito ao descumprimento de medida\nanteriormente imposta.\n7. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra\ndesproporcional em relação à eventual condenação que a agravante\nvenha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no\nrespectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de\npena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da\nreprimenda em regime diverso do fechado.\n8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f8d19466ba6a1448b49fba6a8b184bdcfcd6906dec6919fb432d729ce7c243b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
