# Registro público: STJ — 189368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 300e06331a6e2df7d4ececfe7d5776c13d0d329709202aa0a4ac085831ffa433

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874032
- **Número de registro na fonte:** 202303979598
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE COMPARECER EM JUÍZO.
CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE.
ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de concessão de prisão domiciliar à agravante, nos
termos previstos no art. 318-A, do Código de Processo Penal - CPP,
não foi arguido na petição inicial, o que impede que o agravo seja
conhecido nesse ponto, em razão da inovação recursal. Trata-se,
ademais, de matéria não apreciada pela Corte de origem, o que afasta
a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente
motivada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista as
circunstâncias do caso concreto, no qual a agravante, após ter sido
beneficiada com a liberdade provisória pelo juízo de origem,
descumpriu as medidas cautelares impostas, pois deixou de comparecer
em juízo, o que deu causa à sua citação por edital e suspensão do
curso do processo e do prazo prescricional, o que evidencia a
necessidade da prisão a fim de se assegurar a aplicação da lei
penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para
a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão
preventiva para conveniência da instrução criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis da agravante, por si só, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 6 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para manutenção da ordem pública,  principalmente quando um dos
fundamentos da custódia diz respeito ao descumprimento de medida
anteriormente imposta.
- **Item 7 (texto oficial):** Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra
desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante
venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no
respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de
pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da
reprimenda em regime diverso do fechado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE COMPARECER EM JUÍZO.
CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE.
ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O pedido de concessão de prisão domiciliar à agravante, nos
termos previstos no art. 318-A, do Código de Processo Penal - CPP,
não foi arguido na petição inicial, o que impede que o agravo seja
conhecido nesse ponto, em razão da inovação recursal. Trata-se,
ademais, de matéria não apreciada pela Corte de origem, o que afasta
a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. In casu, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente
motivada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista as
circunstâncias do caso concreto, no qual a agravante, após ter sido
beneficiada com a liberdade provisória pelo juízo de origem,
descumpriu as medidas cautelares impostas, pois deixou de comparecer
em juízo, o que deu causa à sua citação por edital e suspensão do
curso do processo e do prazo prescricional, o que evidencia a
necessidade da prisão a fim de se assegurar a aplicação da lei
penal.
4. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para
a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão
preventiva para conveniência da instrução criminal.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis da agravante, por si só, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para manutenção da ordem pública,  principalmente quando um dos
fundamentos da custódia diz respeito ao descumprimento de medida
anteriormente imposta.
7. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra
desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante
venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no
respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de
pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da
reprimenda em regime diverso do fechado.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 300e06331a6e2df7d4ececfe7d5776c13d0d329709202aa0a4ac085831ffa433
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

