{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59797,"origem":"stj","sha256_origem":"f5daacc4018b30e3912200198a073d9150568781aeadf4d93b2208c2ef4459db","registro_original":{"id_fonte":"000874037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748702","numero_registro":"202201795049","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  TESE DE\nNULIDADE. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO EM 2022. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA IN CASU. CRIME EM VIA PÚBLICA. DOSIMETRIA.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTORA. FRAÇÃO MODULADA EM CONCRETO. BIS IN\nIDEM AFASTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - No caso concreto, não obstante o trânsito em julgado ainda em\n2022, a abordagem inicial se deu em flagrante delito e em via\npública. Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se\npresta para a apreciação de alegações com necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.\nPrecedentes.\nIII - A pena-base foi aplicada no mínimo legal e a variedade e a\nlesividade das drogas apreendidas foram utilizadas pelas instâncias\noriginárias apenas para modular a fração de aplicação da causa\nespecial de diminuição da pena. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29b3753cd08e01b50ee2292d0845d5c5b0be13fc7872200531c07091373bf95c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
