# Registro público: STJ — 891596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f42d16c4b50cf6d076cb87e6b2b24fbf9267b370dc1c12f3dbf76185d4e9ed8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874039
- **Número de registro na fonte:** 202400482342
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE
PENA PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VALORADA. PACIENTE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.  AGRAVO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, registra-se a falta de interesse da defesa, ao alegar
que a reincidência foi reconhecida indevidamente, pois, como visto,
a pena foi majorada em virtude dos maus antecedentes do réu e não
pela mencionada circunstância agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** De outra parte, anota-se que "sendo a paciente portadora de maus
antecedentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de
preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de
tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fase da
dosimetria não enseja bis in idem. Precedentes" (AgRg no HC n.
835.740/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se que "fixada a reprimenda em 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, inexiste ilegalidade na fixação do regime
inicial fechado, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo
legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável"
(AgRg no HC n. 853.627/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado
em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE
PENA PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VALORADA. PACIENTE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.  AGRAVO  DESPROVIDO.
 1. De início, registra-se a falta de interesse da defesa, ao alegar
que a reincidência foi reconhecida indevidamente, pois, como visto,
a pena foi majorada em virtude dos maus antecedentes do réu e não
pela mencionada circunstância agravante.
2. De outra parte, anota-se que "sendo a paciente portadora de maus
antecedentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de
preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de
tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fase da
dosimetria não enseja bis in idem. Precedentes" (AgRg no HC n.
835.740/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
3. Constata-se que "fixada a reprimenda em 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, inexiste ilegalidade na fixação do regime
inicial fechado, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo
legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável"
(AgRg no HC n. 853.627/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado
em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0f42d16c4b50cf6d076cb87e6b2b24fbf9267b370dc1c12f3dbf76185d4e9ed8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

