# Registro público: STJ — 1998746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5980/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95a580c2b00f341d32294b4382d5e222a7c8b2bd0eb774fdc08feb730f41fa63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REDUTOR
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE ILÍCITA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere
ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza
objetiva, bastando que o agente tenha consciência desta situação
geográfica. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito
almeje especificamente vender a droga aos frequentadores da
instituição (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.854.478/SC, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela dedicação do
recorrente à atividade criminosa, considerando não apenas a
quantidade e diversidade da droga apreendida (cocaína, crack e
maconha), mas, sobretudo, as conversas e mídias encontradas no
celular do recorrente, revelando que há tempos ele praticava o
ilícito. A modificação deste entendimento exigiria aprofundado
reexame probatório, o que não é possível na via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REDUTOR
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE ILÍCITA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere
ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza
objetiva, bastando que o agente tenha consciência desta situação
geográfica. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito
almeje especificamente vender a droga aos frequentadores da
instituição (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.854.478/SC, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela dedicação do
recorrente à atividade criminosa, considerando não apenas a
quantidade e diversidade da droga apreendida (cocaína, crack e
maconha), mas, sobretudo, as conversas e mídias encontradas no
celular do recorrente, revelando que há tempos ele praticava o
ilícito. A modificação deste entendimento exigiria aprofundado
reexame probatório, o que não é possível na via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO NAS
PROXIMIDADES DE HOSPITAIS E  ESCOLAS - NATUREZA OBJETIVA -
CONSCIÊNCIA, PELO AGENTE, DESSA SITUAÇÃO GEOGRÁFICA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1929375>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1854478>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1965596>>-MS
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 -
DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 668671>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1850965>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2245242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
