# Registro público: STJ — 744735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59800/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bed62db2755f5dc4aa03a5956ffd91826b7eae6c5b84b7dc0d4b4ec63cc88095

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DESACATO. RESISTÊNCIA. TESES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. DENÚNCIA ADEQUADA. SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL. ABSORÇÃO DE CRIMES. CONSUNÇÃO. IIMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DIVERSAS E AUTÔNOMAS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela indicada, sendo necessária apenas a correlação en…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DESACATO.
RESISTÊNCIA.  TESES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. DENÚNCIA
ADEQUADA. SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL. ABSORÇÃO DE CRIMES. CONSUNÇÃO.
IIMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DIVERSAS E AUTÔNOMAS. REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.
182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - O acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da
capitulação jurídica nela indicada, sendo necessária apenas a
correlação entre o fato descrito na peça acusatória e aquele pelo
qual o réu foi condenado, como ocorreu no caso concreto.
Precedentes.
III - Ao contrário do afirmado pela defesa, o controle de
convencionalidade efetuado por esta Corte manteve hígida e eficaz a
tipificação do art. 331 do Código Penal. Precedentes. Na hipótese
dos autos, o Tribunal de origem ressaltou que o agravante praticou
três condutas independentes, com dolos distintos - o que afasta a
possibilidade de aplicação da absorção à espécie, assim como o
concurso formal pedido pela defesa. Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta
para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita. Precedentes.
V - A pena-base foi corretamente exasperada, embora  o recurso de
apelação tenha sido parcialmente provido na dosimetria.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
