{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59802,"origem":"stj","sha256_origem":"e9eca67206021206639604175e01c178fc9dbbc6dc6d31be3d4e3712da1f8258","registro_original":{"id_fonte":"000874042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855296","numero_registro":"202303389423","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO\nDE PENAS. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA EM PRISÃO\nDOMICILIAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA\nINDEPENDENTEMENTE DA PRISÃO DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. CASO\nCONCRETO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA NOS DOIS PEDIDOS. SÚMULA\nN. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - De acordo com a legislação em vigor, especialmente o art. 674\ndo Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a\nguia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da\nsentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso, muito embora em\ncasos excepcionais, este Tribunal até admita a expedição da guia de\nexecução sem o cumprimento do mandado de prisão, quando esta espera\npuder configurar grande gravame ao apenado. Precedentes.\nIII - No caso concreto, o acórdão combatido está em consonância com\na legislação de regência e o entendimento desta Corte, não se\nvislumbrando, a existência de situação excepcional.\nIV - Este Tribunal Superior tem posicionamento no sentido de que,\nembora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça, como\nrequisito para a concessão da prisão domiciliar, o cumprimento da\npena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos\nsentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, quando as\npeculiaridades concretas do caso demonstrarem a sua\nimprescindibilidade. Precedentes.\nV - O Tribunal de origem, novamente, indeferiu o pedido de prisão\ndomiciliar, ressaltando não ser a hipótese situação concreta\nautorizadora, em exceção à regra legal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art674","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00105","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00674"],"jurisprudencia_citada":"(GUIA DE RECOLHIMENTO - CRITÉRIOS DE EXPEDIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 796470>>-SP, <<AgRg no HC 775631>>-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 828273>>-RJ, <<AgRg no HC 803107>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b2e8920eda61cb10d3bea730ad0140881d40db579a8b51aa27f295ae9f21cfb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
