{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59803,"origem":"stj","sha256_origem":"266dd1325897b576101a311488646b24233537adf3eeddf53b157ea62322db9f","registro_original":{"id_fonte":"000874043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821705","numero_registro":"202301506370","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE APLICAÇÃO ANÁLOGA DE\nPRECEDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DA DIREITOS HUMANOS.\nIMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADO SEGREGADO EM UNIDADE PRISIONAL DIVERSA.\nSÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)\nde 22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá\nCarvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se\nencontram em situação degradante e desumana, bem como determinou o\ncômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá\ncumprida.\nIII - No caso concreto, contudo, não há ainda uma sentença da Corte\nInteramericana de Direitos Humanos reconhecendo a inaptidão da\npenitenciária em comento.\nIV - Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que é\ninviável a aplicação por analogia do cômputo em dobro da pena\ncorporal resgatada no Instituto Plácido de Sá Carvalho a apenados\nque cumprem pena em outros estabelecimentos penais que não foram\nobjeto de condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos\n(CIDH), ainda que estejam em condições degradantes. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:INT RES:****** ANO:2018\n*****  RCIDH    RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS\nHUMANOS"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - CONDIÇÕES DEGRADANTES - CONTAGEM EM DOBRO DO\nPERÍODO DE SEGREGAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 136961>>-RJ, <<AgRg no HC 837607>>-RJ\n(CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CORPORAL - CONDENAÇÃO PELA CORTE\nINTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 874919>>-SP, <<AgRg no HC 854273>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c4bcef2573e76072b275709464bd7cb9ad8b7b382cdf191a90c1aa63bfd8fc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
