# Registro público: STJ — 891487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d2a9d8ad6c2c8772f36fe338a855647a6488236c7431f9f3b8b4db6cc02d43f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFLITO
DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acordão do Tribunal a quo reconheceu como competente para o
julgamento do crime de estupro praticado contra adolescente a vara
criminal comum, o que contraria a jurisprudência desta Corte, pois
"no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n.
2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte
tese: 'Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas
em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o
adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde
houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de
violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da
motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões
similares'" (REsp n. 2.052.222/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFLITO
DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acordão do Tribunal a quo reconheceu como competente para o
julgamento do crime de estupro praticado contra adolescente a vara
criminal comum, o que contraria a jurisprudência desta Corte, pois
"no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n.
2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte
tese: 'Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas
em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o
adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde
houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de
violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da
motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões
similares'" (REsp n. 2.052.222/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
2.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
