{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5981,"origem":"stj","sha256_origem":"d335280f9a6d8cee283ae2cdd470a0cfbe50427c1fb05158acb6dca419503d96","registro_original":{"id_fonte":"000817168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019016","numero_registro":"202103756599","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 4º E 5º DA LEI 13.022/2014 E AO ART.\n157 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. GUARDAS MUNICIPAIS. PRISÃO FLAGRANTE.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. POSSE\nILEGAL DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE POR INSIGNIFICÂNCIA. NÃO\nVERIFICAÇÃO. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. 3. AFRONTA AO ART. 33, §\n4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE\nCRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O entendimento assentado pela Corte local encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência do STJ, que é no sentido da\ninexistência de óbice à realização de prisão, em situação de\nflagrância, por guardas municipais ou qualquer outra pessoa, não\nhavendo falar, portanto, em ilicitude das provas daí decorrentes.\n2. É possível a aplicação do princípio da insignificância na\nhipótese de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada\nde armamento capaz de deflagrá-la, em situação que denote a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada, desde que não se trate\nde contexto que envolva a prática de outros delitos. O contexto dos\nautos envolve também o crime tráfico ilícito de drogas, o que\nimpede a aplicação da mencionada benesse.\n3. Encontra-se concretamente fundamentado o decote da causa de\ndiminuição da pena, com base não apenas na expressiva quantidade de\ndroga, mas também nas circunstâncias da prisão. Dessa forma, para\ndesconstituir as conclusões da Corte de origem, seria necessário o\nreexame dos fatos e das provas dos autos, o que não é possível na\nvia eleita, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013022 ANO:2014\n*****  EGM-2014    ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS\n        ART:00004 ART:00005 INC:00002 INC:00004 INC:00014\n        PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00386 INC:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDAS MUNICIPAIS - PRISÃO EM FLAGRANTE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 710748>>-TO,\n         <<HC 681625>>-SP\n(POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - ATIPICIDADE POR INSIGNIFICÂNCIA - NÃO\nVERIFICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1434940>>-GO\n(POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - TIPICIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE USO\nIMEDIATO - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - {{REsp 1644771}}-RJ\n(POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - ATIPICIDADE - INAPLICABILIDADE - CONEXÃO\nCOM OUTROS DELITOS)\n   STJ - <<EREsp 1856980>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no HC 672865>>-MS\n   STF - [[HC-AGR 206977]]\n(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO A\nATIVIDADE CRIMINOSA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 706914>>-MG,\n         <<REsp 1887511>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1995806>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ced94de43b0d3d3683f8c192a1138c953900223c13c2436936576d5752b6701","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
