{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59811,"origem":"stj","sha256_origem":"526d88b1a1ac678050d9b651fa78b132e40e40d42c27c7c614d42326c58c9f93","registro_original":{"id_fonte":"000874051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826555","numero_registro":"202301799171","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE\nNULIDADE. REPETIMENTO DA OITIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO\nDOS ATOS INSTRUTÓRIOS. NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU AO FINAL.\nCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. SILÊNCIO DA DEFESA.\nPRECLUSÃO.  CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA NA ORIGEM COM\nRECONHECIMENTO DE CONCURSO DE CRIMES. REVOLVIMENTO DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA\nN. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - No caso concreto, a repetição das declarações da vítima não\ncausou nenhum prejuízo ao agravante, em especial porque lhe foi\nassegurado novo interrogatório, não havendo qualquer prejuízo no\nsentido de inversão dos atos instrutórios. Ademais, nenhum fato novo\nfoi acrescido e a defesa não arguiu nenhuma nulidade no momento\noportuno (preclusão). Precedentes.\nIII - Iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça\nno sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso\nordinário para a análise de teses de insuficiência probatória ou de\nnegativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo\nfático-probatório. Precedentes.\nIV - A continuidade delitiva foi afastada pelo Tribunal de origem,\nque, contudo, reconheceu o concurso material de dois crimes, sem\nmodificação na pena, ante a impossibilidade de se agravar a condição\nimposta ao réu em recurso exclusivo da defesa, tudo em consonância\ncom a jurisprudência deste STJ. Precedentes.\nV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5870467e135ffa1d781eaf8f91aa1efaa39dc8033080bab897c4a93e5629a2f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
