# Registro público: STJ — 2098923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0ce7cdfef25eee9011eaca25e4020315332b57b51ba7a38f7198990e8f04706

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874069
- **Número de registro na fonte:** 202303455348
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO E
CONTRABANDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO. TESTEMUNHA
MERAMENTE ABONATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DOS DEPOIMENTOS POR DECLARAÇÃO
ESCRITA. ILEGALIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. ART. 396-A DO CPP.
DESNECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO
PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão principal deste recurso especial gira em torno da
necessidade, ou da sua inexistência, de fornecer uma justificação
preliminar para a intimação de testemunhas de defesa, previsto no
art. 396-A do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** O indeferimento de intimação das testemunhas de defesa devido à
ausência de justificação, acompanhado da substituição dos
depoimentos orais por declarações escritas sem convocação para
audiência - sob o entendimento de que são meramente abonatórias -,
compromete o equilíbrio processual e viola o direito à ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Tais condutas configuram uma violação direta ao princípio da
paridade de armas e acarretam a nulidade do ato processual,
exigindo-se motivação adequada para o indeferimento de intimação
judicial de testemunhas de defesa, com base no art. 396-A do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** A autoridade judicial detém a prerrogativa de recusar diligências
irrelevantes ou impertinentes; contudo, essa prerrogativa deve ser
exercida com fundamentação clara, especialmente quando afeta o
direito de defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Teses fixadas:
5.1 É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas
de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de
justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações
escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente
abonatórias configurando violação do princípio da paridade de armas
e do direito de ampla defesa.
5.2 O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa
pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa
para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura
cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO E
CONTRABANDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO. TESTEMUNHA
MERAMENTE ABONATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DOS DEPOIMENTOS POR DECLARAÇÃO
ESCRITA. ILEGALIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. ART. 396-A DO CPP.
DESNECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO
PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A questão principal deste recurso especial gira em torno da
necessidade, ou da sua inexistência, de fornecer uma justificação
preliminar para a intimação de testemunhas de defesa, previsto no
art. 396-A do CPP.
2. O indeferimento de intimação das testemunhas de defesa devido à
ausência de justificação, acompanhado da substituição dos
depoimentos orais por declarações escritas sem convocação para
audiência - sob o entendimento de que são meramente abonatórias -,
compromete o equilíbrio processual e viola o direito à ampla defesa.
3. Tais condutas configuram uma violação direta ao princípio da
paridade de armas e acarretam a nulidade do ato processual,
exigindo-se motivação adequada para o indeferimento de intimação
judicial de testemunhas de defesa, com base no art. 396-A do CPP.
4. A autoridade judicial detém a prerrogativa de recusar diligências
irrelevantes ou impertinentes; contudo, essa prerrogativa deve ser
exercida com fundamentação clara, especialmente quando afeta o
direito de defesa.
5. Teses fixadas:
5.1 É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas
de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de
justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações
escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente
abonatórias configurando violação do princípio da paridade de armas
e do direito de ampla defesa.
5.2 O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa
pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa
para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura
cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESTEMUNHAS ABONATÓRIA - CLASSIFICAÇÃO)
   STJ - <<RHC 137571>>-SC
(PROCESSO PENAL - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 353136>>-MT
(TESTEMUNHA DE DEFESA - OBRIGATORIEDADE DE CIRCUNSTANCIAR O
CABIMENTO)
   STJ - <<HC 419394>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0396A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00055

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art396)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-06-20%3B11719)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 162068](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2623/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5829/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1986672](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47636/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** d0ce7cdfef25eee9011eaca25e4020315332b57b51ba7a38f7198990e8f04706
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

