{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59817,"origem":"stj","sha256_origem":"6e5bb31b85f2f100cfc9889035605af1eca9473d74049731ecefaa7c9d0ed69c","registro_original":{"id_fonte":"000874151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911749","numero_registro":"202401632951","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT\nIMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.\nSÚMULA 691/STF. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE\nCRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DROGAS E\nMUNIÇÕES APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA. RÉ REINCIDENTE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no\nsentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere\nliminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal\nFederal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante\nilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.\n2.  Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo\nPenal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher\ngestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.\n3. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do\njulgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a\nnorma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres\npresas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob\nsua guarda, relacionadas naquele writ, bem como ainda todas as\noutras em idêntica condição no território nacional. O regime\njurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à\nproteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos\nmenores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018\ndecorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio\nda fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).\n4. No caso, embora a defesa mencione que a agravante é mãe de 3\nfilhos menores de 12 anos, o que, em tese, dar-lhe-ia o direito à\nprisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, verifica-se\ncerta excepcionalidade nos autos, tendo em vista (i) a apreensão de\nconsiderável quantidade de drogas - 400g de maconha e 48g de cocaína\n-, além de munições e uma balança de precisão na sua residência; e\n(ii) o fato de a acusada ser reincidente, ostentando condenação pelo\ncrime de tráfico de drogas. Essas circunstâncias demonstram a\npericulosidade da agravante e justificam o indeferimento do\nbenefício.\n5. Ausência de ilegalidade flagrante que justifique a superação da\nSúmula 691/ST.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"60044881ee28566f86d0f931bf708500b42e299887716f8377506c0461a81ff3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
