{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59821,"origem":"stj","sha256_origem":"2b5510c6b92c2d5a17a781f3ec934b29b9636270c26fe63d4951181fd8235ae9","registro_original":{"id_fonte":"000874155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2322784","numero_registro":"202300894235","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. NULIDADE POR INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS EVIDENCIADAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA. MAUS\nANTECEDENTES. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL NEGATIVA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS EM RELAÇÃO AO\nPRIMEIRO AGRAVANTE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS EM RELAÇÃO À\nSEGUNDA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -\nSTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código\nde Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula\ndo Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar\nseguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,\nprejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência\ndominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de\ndefesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente\ndiante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra\na respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação\npelo Colegiado.\n2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel (AgRg no HC\n680.829/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022).\n3. In casu, depreende-se do acórdão recorrido que os policiais\nmilitares, após denúncias, se dirigiram ao imóvel e lá chegando\nencontraram a porta aberta e sentiram um forte odor de maconha, além\nde notarem a ausência de moradores no local, o que justificou o\nexcepcional ingresso dos policiais na residência, onde encontraram\ngrande quantidade de drogas, uma balança de precisão e um caderno\ncontendo anotações relativas ao tráfico de drogas. Saliento que o\nentendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal - STF impõe que\nos agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos,\nmotivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que\nindiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa,\nportanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim,\nfundadas razões a respeito (RE 1447374/MS, Rel. Ministro Alexandre\nde Moraes).\n4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e\nidônea para a majoração da pena-base do delito de tráfico, em\nrelação ao agravante Leandro, sobretudo pela valoração negativa dos\nmaus antecedentes e a grande quantidade de drogas apreendidas, o que\njustifica o aumento, em observância ao disposto no art. 42 da Lei\nn.11.343/2006, que prepondera sobre as demais circunstâncias\nprevistas no art. 59 do Código Penal - CP.\n5. O tráfico privilegiado não foi reconhecido pelas instâncias\nordinárias, em relação ao agravante Leandro, não só pela quantidade\nde drogas, mas pela presença dos maus antecedentes, o que obsta a\naplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art.\n33, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, o agravante Leandro não se\nencontra na mesma situação da agravante Vania, que teve sua pena\nreduzida pela aplicação da causa de diminuição de pena, pois não\ncontava com maus antecedentes.\n6. O  regime de pena imposto para ambos os agravantes - fechado -\ntomou por base as circunstâncias do caso concreto - grande\nquantidade de drogas apreendidas, cabendo destacar, ainda, a\nvaloração negativa dos maus antecedentes em relação a Leandro.\nAssim, nada a ser alterado, pois, consoante os precedentes desta\nCorte, tanto a existência de circunstância judicial negativa como a\nquantidade de drogas justificam o recrudescimento do regime\nprisional.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"26f1ca6a7af1452126076d00822fd3bc71f3370b11b94270cfedccb173142fcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
