{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59822,"origem":"stj","sha256_origem":"2ce884c0677d09f6f5b98aacab23efa4a972b1bf40334382b10069827e6c7ffe","registro_original":{"id_fonte":"000874156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031046","numero_registro":"202203156735","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS\nREQUISITOS LEGAIS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nPOSSIBILIDADE DE AFERIR A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA NA\nTERCEIRA FASE, DESDE QUE NÃO EXASPERADA A PENA-BASE PELOS MESMOS\nMOTIVOS.\nI - Para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial,\né necessário o atendimento dos requisitos do art. 1029, e § 1º do\nCódigo de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, , competindo à\nparte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta\na divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado,\ninclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o\nacórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível\nna rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte,\nbem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e\nrealizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma,\ncom a constatação da identidade das situações fáticas e a\ninterpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação\ninfraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.\nII - A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a\nnatureza das drogas sejam utilizadas para modular a causa de\ndiminuição de pena por tráfico privilegiado, desde que tais\ncircunstâncias não tenham sido avaliadas quando da fixação da pena\nbase. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14f3afe60f6f1b12d6e2b09d257dfa236e68582ca8f9121b6c1cb9d970e4c4f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
