{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59823,"origem":"stj","sha256_origem":"b417dadb45971a6fd429459440f9293f223cb5bf437b012b14095b4c448d5f9b","registro_original":{"id_fonte":"000874193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904851","numero_registro":"202401249824","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E EXTORSÃO\nQUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ALEGADO\nCERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA DO ACUSADO\nCOM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA.\nPRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, a jurisprudência desta Corte Superior\nentende que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem a\ndemonstração do efetivo prejuízo, que não pode ser presumido em\nrazão apenas da prolação de sentença condenatória, e estão sujeitas\nà preclusão.\n2. A inobservância do direito do acusado de entrevista com seu\nadvogado, previamente constituído, antes do interrogatório,\nrepresenta nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação\nconcreta do prejuízo sofrido (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de\n6/11/2017).\n3. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, soberana na\nanálise dos fatos e provas, além da referida nulidade não ter sido\nalegada oportunamente, ou seja, na primeira oportunidade após a\nocorrência do vício, não foi demonstrado o efetivo prejuízo\nsuportado pelo paciente em razão da ausência de entrevista reservada\ncom seu defensor, destacando que o réu fez uso do direito de\npermanecer em silêncio durante seu interrogatório. Somado a isso,\nfoi apontado que sua condenação não se baseou apenas na confissão\nextrajudicial, mas nas demais provas colhidas nos autos, como as\npalavras da vítima e depoimentos das testemunhas.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADES ABSOLUTAS - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<RHC 43130>>-MT\n(ENTREVISTA DO RÉU COM O DEFENSOR - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE\nRELATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1365033>>-DF\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 710305>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"948bb8b4f795576276350daee6e14d23fd72fce082baff4e3bbf24b320eb8d66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
