{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59825,"origem":"stj","sha256_origem":"3aee1e135df56814aecaf3b02b9ab658a1770430d5f0daafb37c407852ec653b","registro_original":{"id_fonte":"000874195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902620","numero_registro":"202401148818","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nHOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO STJ\nE PELO STF. MERA REITERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. ALTERAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A pronúncia do paciente já foi examinada pelo Superior Tribunal\nde Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.\n1.166.037/PB, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento\ndo Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.277.625/PB. É \"assente\nnesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva\nmera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente\ninterposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 10/8/2017)\". (AgRg no HC n.\n678.732/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de\n8/10/2021.)\n- Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para\nfrente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante\ninstâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser\nanalisada sob novo prisma. Eventual análise do mérito do presente\nmandamus, além de afrontar o esgotamento da jurisdição do Superior\nTribunal de Justiça para examinar a decisão de pronúncia, revelaria\nusurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, que confirmou\na decisão proferida por esta Corte Superior.\n2. Embora a defesa afirme que o dolo eventual ficou configurado\napenas com fundamento na ingestão de bebida alcoólica e na alta\nvelocidade, consta expressamente da própria ementa do acórdão\nproferido no Agravo em Recurso Especial n. 1.166.037/PB, que, \"na\nespécie, foram apontados elementos que podem sugestionar a presença\ndo dolo eventual: ação volitiva do réu, que ingeriu bebida alcoólica\nantes de conduzir o veículo e trafegava em alta velocidade - 151,2\nkm/h -, desrespeitando os cruzamentos com vias preferenciais,\ncolidindo com veículo de terceiro\". Constata-se, portanto, que a\nconclusão permanece em harmonia com a mais recente jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 765363>>-SP, <<AgRg no HC 678732>>-SP\n(HOMICÍDIO NO TRÂNSITO - DOLO EVENTUAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 182371>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"178d9b219cd43ec64e0e7d2a837dba445586bcfdfde169816a13e10e89b6373a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
