# Registro público: STJ — 902620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3aee1e135df56814aecaf3b02b9ab658a1770430d5f0daafb37c407852ec653b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874195
- **Número de registro na fonte:** 202401148818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO STJ
E PELO STF. MERA REITERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pronúncia do paciente já foi examinada pelo Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.
1.166.037/PB, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.277.625/PB. É "assente
nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva
mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente
interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n.
678.732/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de
8/10/2021.)
- Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante
instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser
analisada sob novo prisma. Eventual análise do mérito do presente
mandamus, além de afrontar o esgotamento da jurisdição do Superior
Tribunal de Justiça para examinar a decisão de pronúncia, revelaria
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, que confirmou
a decisão proferida por esta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a defesa afirme que o dolo eventual ficou configurado
apenas com fundamento na ingestão de bebida alcoólica e na alta
velocidade, consta expressamente da própria ementa do acórdão
proferido no Agravo em Recurso Especial n. 1.166.037/PB, que, "na
espécie, foram apontados elementos que podem sugestionar a presença
do dolo eventual: ação volitiva do réu, que ingeriu bebida alcoólica
antes de conduzir o veículo e trafegava em alta velocidade - 151,2
km/h -, desrespeitando os cruzamentos com vias preferenciais,
colidindo com veículo de terceiro". Constata-se, portanto, que a
conclusão permanece em harmonia com a mais recente jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO STJ
E PELO STF. MERA REITERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A pronúncia do paciente já foi examinada pelo Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.
1.166.037/PB, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.277.625/PB. É "assente
nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva
mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente
interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n.
678.732/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de
8/10/2021.)
- Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante
instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser
analisada sob novo prisma. Eventual análise do mérito do presente
mandamus, além de afrontar o esgotamento da jurisdição do Superior
Tribunal de Justiça para examinar a decisão de pronúncia, revelaria
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, que confirmou
a decisão proferida por esta Corte Superior.
2. Embora a defesa afirme que o dolo eventual ficou configurado
apenas com fundamento na ingestão de bebida alcoólica e na alta
velocidade, consta expressamente da própria ementa do acórdão
proferido no Agravo em Recurso Especial n. 1.166.037/PB, que, "na
espécie, foram apontados elementos que podem sugestionar a presença
do dolo eventual: ação volitiva do réu, que ingeriu bebida alcoólica
antes de conduzir o veículo e trafegava em alta velocidade - 151,2
km/h -, desrespeitando os cruzamentos com vias preferenciais,
colidindo com veículo de terceiro". Constata-se, portanto, que a
conclusão permanece em harmonia com a mais recente jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)
   STJ - <<AgRg no HC 765363>>-SP, <<AgRg no HC 678732>>-SP
(HOMICÍDIO NO TRÂNSITO - DOLO EVENTUAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 182371>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3aee1e135df56814aecaf3b02b9ab658a1770430d5f0daafb37c407852ec653b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890526/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, extraordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** ae1cc06956c004c2c731cc4c721729cb6187c757d1ed5412ba621c06d35d24ef
- **SHA-256 do registro documental:** 3aee1e135df56814aecaf3b02b9ab658a1770430d5f0daafb37c407852ec653b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890526%2F)

