{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59826,"origem":"stj","sha256_origem":"0d2d9dbcab8810de4c405087e86455a1427e8627ae4a48dfb902b14f01736855","registro_original":{"id_fonte":"000874196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024785","numero_registro":"202202803454","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR. POLICIAL\nRODOVIÁRIO FEDERAL. DELITO DO ART. 317 DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.\nTESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM.\nAUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.\nDOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. PERDA DO CARGO\nPÚBLICO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. As questões suscitadas pela defesa, relevantes ao deslinde do\nfeito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram\nrejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado\ndiverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de\nnão ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação\ndo art. 619 do Código de Processo Penal.\n2. Vigora no processo penal o princípio do livre convencimento\nmotivado, sendo certo que não existe hierarquia entre as provas. O\njuiz deve formar sua convicção pela livre apreciação de todos os\nelementos de convicção amealhados no curso da persecução penal.\n3.  Extrai-se do acórdão recorrido que a condenação está embasada em\ncontexto fático probatório minudentemente analisado pela Corte a\nquo, que entendeu haver elementos probatórios suficientes para\nestear o edito condenatório, destacando que a prova testemunhal\nalinha-se com a prova documental, levando em conta, ainda, as\ninformações derivadas do procedimento administrativo disciplinar a\nque os réus foram submetidos, o qual resultou na aplicação da pena\nde demissão do ora recorrente.\n4. O Tribunal de origem reconheceu a robustez das provas obtidas no\ncurso da instrução, que forneceram subsídios suficientes para\nconclusão condenatória, com o reconhecimento da autoria e\nmaterialidade. No contexto, a desconstituição do julgado, tal como\npretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no\nconjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso\nespecial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.\n5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito.\n6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da\npena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,\nsendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de\n1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto\nno preceito secundário do tipo penal incriminador. Precedentes.\n7. O réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas\nfrações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, o que se exige das\ninstâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a\nproporcionalidade na exasperação da pena.\n8. A Corte regional entendeu, no caso, pelo aumento da pena base em\n15 meses, um incremento de pena de 7 meses e 15 dias para cada\ncircunstância judicial valorada negativamente, quantidade\nequivalente a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a\npena máxima cominadas ao crime do art. 317, do Código Penal, sem\ndestoar, portanto, da orientação jurisprudencial do STJ.\n9. Foi decretada a perda do cargo público de Policial Rodoviário\nFederal, nos moldes do art. 92, I, do Código Penal, quando o\nrecorrente já havia recebido a pena de demissão em sede de Processo\nAdministrativo Disciplinar.\n10. A jurisprudência é pacífica acerca da independência e autonomia\nentre as esferas penal e administrativa, não havendo impedimento\npara a aplicação de penalidades de forma concomitante. Ademais, se a\nparte já perdeu o cargo público em decorrência da demissão\nresultante do processo administrativo disciplinar, verifica-se, na\nverdade, a sintonia do entendimento firmado na ação penal com o\ndecidido na esfera administrativa, não se vislumbrando nenhuma\nincompatibilidade dos provimentos.\n11. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bbf0c3fe4ce850f31526d53717d6c900ff2f4ad7da726463b3814da2b4cd0306","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
